Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ.
- No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário
do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito de
tráfico de entorpecentes, não há como reconhecer a atenuante da
confissão.
- Uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente é
reincidente, o regime fechado se mostra mais adequado, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário
do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito de
tráfico de entorpecentes, não há como reconhecer a atenuante da
confissão.
3. Uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente é
reincidente, o regime fechado se mostra mais adequado, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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