Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
- Na hipótese, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela
existência de circunstâncias judiciais negativas, elementos que
justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
2. Na hipótese, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela
existência de circunstâncias judiciais negativas, elementos que
justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.