Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO VERIFICADA. FUNDADAS
SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi descaracterizada a nulidade no flagrante, em razão da
existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e veicular ter
sido confirmada, considerando que os agravantes já eram
investigados por tráfico de drogas via delivery.
- No que se refere à prisão preventiva, o juízo bem fundamentou a
decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime
executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos,
vale dizer, 1,384 kg de cocaína.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO VERIFICADA. FUNDADAS
SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Foi descaracterizada a nulidade no flagrante, em razão da
existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e veicular ter
sido confirmada, considerando que os agravantes já eram
investigados por tráfico de drogas via delivery.
2. No que se refere à prisão preventiva, o juízo bem fundamentou a
decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime
executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos,
vale dizer, 1,384 kg de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.