STJ — 993490
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento
parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por
ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime
de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de
matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a
pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo
de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de
admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de
exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da
acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime.
4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de
provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo
ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para
julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria
fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de
prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação,
sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não)
o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar
seu caso perante o Conselho de Sentença.
5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro
tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige
exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua
manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as
sustentem, ainda que controvertidos.
7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova,
tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal
do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade
de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação,
por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser
reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as
qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que
as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
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