Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4c5e798ae9978d94d212ce01605f49a299c08f4ba90c216da697ef4da750752. SHA-256 do comentário: bfabfcd9f07dc0d029d3cc09196b7cfb96768359da81cc184081fa72d4b98e07.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A revisão criminal é uma ação autônoma que ataca uma condenação já definitiva. Diferente da apelação, que corre dentro do processo, ela é proposta depois do trânsito em julgado, diretamente no tribunal competente para julgá-la.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, nem verificou ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de origem, após provimento
de recurso da acusação, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e
1166 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40,
inciso V, da Lei 11.343/06. A condenação transitou em julgado e a
revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, por meio de habeas corpus, revisar os critérios
utilizados na fixação da pena após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
5. A revisão dos critérios de fixação da pena demanda reanálise de
fatos, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para
reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, nem verificou ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de origem, após provimento
de recurso da acusação, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e
1166 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40,
inciso V, da Lei 11.343/06. A condenação transitou em julgado e a
revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, por meio de habeas corpus, revisar os critérios
utilizados na fixação da pena após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
5. A revisão dos critérios de fixação da pena demanda reanálise de
fatos, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para
reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4c5e798ae9978d94d212ce01605f49a299c08f4ba90c216da697ef4da750752. SHA-256 do comentário:bfabfcd9f07dc0d029d3cc09196b7cfb96768359da81cc184081fa72d4b98e07.