Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- Sem o enfrentamento, nas razões do agravo regimental, da matéria
que impediu a admissibilidade do habeas corpus, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia, o recurso não pode ser admitido.
- Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o
tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a
segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim,
a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões
e sequestros.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Sem o enfrentamento, nas razões do agravo regimental, da matéria
que impediu a admissibilidade do habeas corpus, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia, o recurso não pode ser admitido.
4. Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o
tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a
segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim,
a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões
e sequestros.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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