Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE
HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução
criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em
elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada
à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do
Código de Processo Penal.
- Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP),
especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do
aditamento e a instrução é reaberta, como no caso.
- A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural
configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões
do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida
nesta fase.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE
HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução
criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em
elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada
à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do
Código de Processo Penal.
2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP),
especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do
aditamento e a instrução é reaberta, como no caso.
3. A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural
configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões
do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida
nesta fase.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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