Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECAMBIAMENTO DO
APENADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão monocrática anterior negou provimento ao recurso em
habeas corpus para reconhecer que existem decisões condenatórias a
serem cumpridas no Estado do Pará, inclusive o recorrente era
considerado foragido naquela unidade federativa. A simples
efetivação da prisão em comarca diversa daquela onde o réu respondeu
ao processo não autoriza o deslocamento da competência da futura
execução da pena.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, ante a competência para cumprimento da pena em
definitivo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECAMBIAMENTO DO
APENADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática anterior negou provimento ao recurso em
habeas corpus para reconhecer que existem decisões condenatórias a
serem cumpridas no Estado do Pará, inclusive o recorrente era
considerado foragido naquela unidade federativa. A simples
efetivação da prisão em comarca diversa daquela onde o réu respondeu
ao processo não autoriza o deslocamento da competência da futura
execução da pena.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, ante a competência para cumprimento da pena em
definitivo.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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