Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. DECOTE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A rediscussão de matéria que implique a análise de fatos e
provas, a fim de comprovar a inocência do recorrente é vedada no
âmbito do recurso especial. Inteligência do enunciado sumular n 7 do
STJ.
- A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre
em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador
sobre matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é
vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não
constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito
devolutivo. O tema concernente ao pretendido afastamento do dano
moral foi introduzido tardiamente, não sendo cabível seu exame.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. DECOTE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A rediscussão de matéria que implique a análise de fatos e
provas, a fim de comprovar a inocência do recorrente é vedada no
âmbito do recurso especial. Inteligência do enunciado sumular n 7 do
STJ.
2. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre
em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador
sobre matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é
vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não
constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito
devolutivo. O tema concernente ao pretendido afastamento do dano
moral foi introduzido tardiamente, não sendo cabível seu exame.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180621 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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