Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua
companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face.
Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria
novamente ameaçado a vítima de morte".
- Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária
também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a
reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids.
10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros
procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e
na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco
concreto de reiteração delitiva."
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua
companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face.
Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria
novamente ameaçado a vítima de morte".
5. Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária
também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a
reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids.
10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros
procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e
na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco
concreto de reiteração delitiva."
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0137f05ffb45c7bd0cd04bea8e0bec8f6f1795eff3ff12796a6df93441bf4170. SHA-256 do comentário:7ae4f6169ae3570fc71c158ef5de957bf79e1c89e11d72b43e07bc208a153ae7.