STJ — 2269628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b63727a7a8aacfea35e81602c9c7d89af1f8464f10c26ae206906f8275d46fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, no qual se questiona a
absolvição do réu pelo Tribunal do Júri com base em quesito
genérico, após reconhecimento da materialidade e autoria delitivas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo
Tribunal do Júri, com base em quesito genérico, após o
reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, pode ser
considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando
a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, e a absolvição por
clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados é permitida,
mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a anulação do
julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente
contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo
quesito genérico.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem
enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia,
adotando entendimento contrário à pretensão do recorrente, o que não
configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
7. Não se vislumbra ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC,
uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e
suficiente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana,
permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo
dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria
delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação
de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se
tratar de absolvição pelo quesito genérico. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC,
art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE,
rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, no qual se questiona a
absolvição do réu pelo Tribunal do Júri com base em quesito
genérico, após reconhecimento da materialidade e autoria delitivas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo
Tribunal do Júri, com base em quesito genérico, após o
reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, pode ser
considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando
a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, e a absolvição por
clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados é permitida,
mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a anulação do
julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente
contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo
quesito genérico.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem
enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia,
adotando entendimento contrário à pretensão do recorrente, o que não
configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
7. Não se vislumbra ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC,
uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e
suficiente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana,
permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo
dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria
delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação
de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se
tratar de absolvição pelo quesito genérico. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC,
art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE,
rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.