STJ — 2269628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b63727a7a8aacfea35e81602c9c7d89af1f8464f10c26ae206906f8275d46fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se questiona a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri com base em quesito genérico, após reconhecimento da materialidade e autoria delitivas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, com base em quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, e a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados é permitida, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo quesito genérico. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, adotando entendimento contrário à pretensão do recorrente, o que não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 7. Não se vislumbra ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo quesito genérico. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se questiona a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri com base em quesito genérico, após reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, com base em quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, e a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados é permitida, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo quesito genérico. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, adotando entendimento contrário à pretensão do recorrente, o que não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 7. Não se vislumbra ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo quesito genérico. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.