Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta
Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do
habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que
"otrânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em
19/2/2025.
- Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente
quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta
Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do
habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que
"otrânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024).
2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em
19/2/2025.
3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente
quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993059 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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