STJ — 1005918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a55bd5500f70b5a2761491da4674a808aea4ddd74f9c9b1c50472947a0a8370

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916633
Número de registro na fonte
202501858696
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a55bd5500f70b5a2761491da4674a808aea4ddd74f9c9b1c50472947a0a8370. SHA-256 do comentário: f262ae72d06ce7952a9207c0c4b81bc04794ef3f0a4496bee00c6e1539e39a64.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85d933eb4c78d3e5a78d3fe75f86daaf2210e97e7ef4a056168a11d49ba9a350
  • Registro documental: 9a55bd5500f70b5a2761491da4674a808aea4ddd74f9c9b1c50472947a0a8370
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9a55bd5500f70b5a2761491da4674a808aea4ddd74f9c9b1c50472947a0a8370
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no RHC 193464>>-SC, <<AgRg no RHC 197292>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 155071>>-RS (HABEAS CORPUS - AGRESSÕES POLICIAIS - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 669316>>-PR, <<AgRg no RHC 188040>>-SP, <<AgRg no HC 959647>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.