STJ — 212155

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d95ea98dbeb9ae2fa51d3d452cce3bbbd3d81eda175b7cb689705a39983db2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917222
Número de registro na fonte
202500656403
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212155 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d95ea98dbeb9ae2fa51d3d452cce3bbbd3d81eda175b7cb689705a39983db2f. SHA-256 do comentário: 2a3e5f51749c2201cc9757e6e4b55314b2fc3c912a4a7538c1523681758cdfc2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 0d95ea98dbeb9ae2fa51d3d452cce3bbbd3d81eda175b7cb689705a39983db2f
  • Campo documental: /ementa

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Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
  • Registro documental: 0d95ea98dbeb9ae2fa51d3d452cce3bbbd3d81eda175b7cb689705a39983db2f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0d95ea98dbeb9ae2fa51d3d452cce3bbbd3d81eda175b7cb689705a39983db2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATÉ A ANÁLISE DO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODERÁ SER REGULARMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PERÍODO DE PENA EVENTUALMENTE CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATÉ A ANÁLISE DO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODERÁ SER REGULARMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PERÍODO DE PENA EVENTUALMENTE CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.