STJ — 876121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac3a3f8ea98e832c4d5989a1bb8d7d9c8beaaaac2e7a153a211cbd309dc383f
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio acusatório. III. Razões de decidir
- O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório.
- O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa.
- A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese
- Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de
primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à
denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para
aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio
acusatório.
III. Razões de decidir
3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério
Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível
ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso
configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório.
4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que
observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade
processual se não houver prejuízo para a defesa.
5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia
original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o
art. 563 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério
Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio
acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes
da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há
nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563
do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.