STJ — 876121

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac3a3f8ea98e832c4d5989a1bb8d7d9c8beaaaac2e7a153a211cbd309dc383f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio acusatório. III. Razões de decidir
  3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório.
  4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa.
  5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese
  6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio acusatório. III. Razões de decidir 3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório. 4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa. 5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.