Contexto jurídico e comentários autorais
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Ao julgar o Tema 1353, o STJ fixou a seguinte tese: “É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do
Trecho de Tema 1353 do STJ: Sonegação de contribuição previdenciária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contribuicao, previdenciaria, sonegacao.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no
art. 337-A do Código Penal, possui natureza material, consumando-se
apenas com a constituição definitiva do crédito tributário.
Precedentes.
- Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
quando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito
tributário e o recebimento da denúncia não supera o prazo
prescricional aplicável.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no
art. 337-A do Código Penal, possui natureza material, consumando-se
apenas com a constituição definitiva do crédito tributário.
Precedentes.
2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
quando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito
tributário e o recebimento da denúncia não supera o prazo
prescricional aplicável.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.