Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 139 e 140, c/c o ARTIGO
141, II e III, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a
competência dos Juizados Especiais Criminais, e, por consequência,
da Turma Recursal.
- É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 139 e 140, c/c o ARTIGO
141, II e III, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a
competência dos Juizados Especiais Criminais, e, por consequência,
da Turma Recursal.
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.