STJ — 2153531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a8d0b84e40961698df646e37d5d738952a1a3fd6c50e1666c82d66d10eea3a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918056
Número de registro na fonte
202402331556
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada.
  2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício.
  3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada. 2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício. 3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.