STJ — 1002335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07b11ab6086fec7e939e4d63a1de03ca8ab106021c7a9a364b416e73d9a8dc0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918071
- Número de registro na fonte
- 202501651940
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO DE MAIS DE UM ANO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE TEMPORAL EXIGIDA PELO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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