Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os
delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de
contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do
CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os
tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se
aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes.
1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com
sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser
aplicada a regra do concurso material de crimes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS.
1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os
delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de
contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do
CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os
tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se
aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes.
1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com
sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser
aplicada a regra do concurso material de crimes.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.