Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca
indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
- Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de
intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante,
não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada
pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e
testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta
prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.
Precedente.
- A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação
exauriente. Precedente.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca
indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de
intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante,
não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada
pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e
testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta
prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.
Precedente.
3. A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação
exauriente. Precedente.
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188655 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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