Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- No decreto prisional, foram constatados elementos concretos
capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia
da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da
vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais
determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da
vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu
local de trabalho em posse de uma faca.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há
afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação
ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos
capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia
da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da
vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais
determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da
vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu
local de trabalho em posse de uma faca.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há
afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação
ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.