STJ — 2170277

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8de5b7d5b4f2a9eb7dd8f2455b6211a1ddd8b5df05d6ca34b685385afae1ce1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918440
Número de registro na fonte
202403482968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d8de5b7d5b4f2a9eb7dd8f2455b6211a1ddd8b5df05d6ca34b685385afae1ce1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. Não apreciado o pedido relacionado ao segredo de justiça, constata-se omissão apta a ser sanada por meio de aclaratórios.
  3. A inexistência de decisão anterior que tenha reconhecido o segredo de justiça, associada à não identificação de hipótese que imponha a sua aplicação, enseja o acolhimento do recurso, com remoção do segredo de justiça.
  4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não apreciado o pedido relacionado ao segredo de justiça, constata-se omissão apta a ser sanada por meio de aclaratórios. 3. A inexistência de decisão anterior que tenha reconhecido o segredo de justiça, associada à não identificação de hipótese que imponha a sua aplicação, enseja o acolhimento do recurso, com remoção do segredo de justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.