STJ — 2127612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a6b3c3dc5d9f7f744378b975340f78b6dcebc18dfad3a334d838be5626bf4f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918451
Número de registro na fonte
202400702937
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a6b3c3dc5d9f7f744378b975340f78b6dcebc18dfad3a334d838be5626bf4f2. SHA-256 do comentário: 678462d15f5fced2b1e4b0bdf1eef49ea4dddfccfce1935787b24907e5e5136f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime hediondo: o que muda na pena e na execução

Tema documentado no texto da fonte

Na redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal, o condenado primário por crime hediondo ou equiparado cumpre 70% da pena para progredir; se houver resultado morte, 75%. A reincidência em hediondo ou equiparado leva a 80%, e a reincidência na modalidade com resultado morte, a 85%. O dispositivo contém ainda situações específicas e requisito de boa conduta, razão pela qual a categoria exata precisa ser conferida.

Trecho de Crime hediondo: o que muda na pena e na execução · Progressão segue os percentuais atuais e a lei do tempo do fato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, hediondo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3baa9e28459b8eb22adb78033444594d8c3c549e23194f4e5f37943cb2bf4921
  • Registro documental: 2a6b3c3dc5d9f7f744378b975340f78b6dcebc18dfad3a334d838be5626bf4f2
  • Campo documental: /ementa

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9f5c3dfa5f7a31fabee5b39885314bdadeda6dbf4020d07376285626526d36a
  • Registro documental: 2a6b3c3dc5d9f7f744378b975340f78b6dcebc18dfad3a334d838be5626bf4f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se equipara a crime hediondo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a concessão do indulto natalino aos condenados por tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se equipara a crime hediondo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a concessão do indulto natalino aos condenados por tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.