STJ — 197985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063c96ed0a8258b537742fb368c61df63101303671f2f095e86cad45f4a9b186
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n.
11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que
o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do
benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a
absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias
ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do
art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal
definitiva por tal fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a
concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas,
mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento
do pedido de indulto.
4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal,
reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em
elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia
condenação penal específica para esse fim.
5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em
elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a
participação do agravante na organização criminosa denominada
Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada
"disciplina".
6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a
interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua
análise neste momento processual implicaria indevida supressão de
instância.
7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o
reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os
limites do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os
apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja
reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem
condenação penal definitiva.
2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita
pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes
dos autos, independentemente da existência de sentença penal
condenatória.
3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias
ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas
corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe
de 15/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. VEDAÇÃO A INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n.
11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que
o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do
benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a
absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias
ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do
art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal
definitiva por tal fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a
concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas,
mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento
do pedido de indulto.
4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal,
reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em
elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia
condenação penal específica para esse fim.
5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em
elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a
participação do agravante na organização criminosa denominada
Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada
"disciplina".
6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a
interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua
análise neste momento processual implicaria indevida supressão de
instância.
7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o
reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os
limites do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os
apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja
reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem
condenação penal definitiva.
2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita
pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes
dos autos, independentemente da existência de sentença penal
condenatória.
3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias
ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas
corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe
de 15/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.