STJ — 197985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063c96ed0a8258b537742fb368c61df63101303671f2f095e86cad45f4a9b186

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal definitiva por tal fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas, mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento do pedido de indulto. 4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal, reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia condenação penal específica para esse fim. 5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a participação do agravante na organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada "disciplina". 6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua análise neste momento processual implicaria indevida supressão de instância. 7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os limites do recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem condenação penal definitiva. 2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente da existência de sentença penal condenatória. 3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. VEDAÇÃO A INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal definitiva por tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas, mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento do pedido de indulto. 4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal, reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia condenação penal específica para esse fim. 5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a participação do agravante na organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada "disciplina". 6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua análise neste momento processual implicaria indevida supressão de instância. 7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os limites do recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem condenação penal definitiva. 2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente da existência de sentença penal condenatória. 3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.