STJ — 1833743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4211460d2fac19bfa81a666ef46c405c659683e3362eea0ed328f83bb333eb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918461
Número de registro na fonte
201902513103
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção da verdade: quando provar o fato afasta a calúnia

Tema documentado no texto da fonte

A exceção da verdade permite discutir e provar o fato imputado em hipóteses definidas pelo Código Penal. Na calúnia ela é admitida como regra, mas há três vedações expressas; na difamação cabe somente no caso legal ligado a funcionário público; na injúria não cabe. A resposta, portanto, não é simplesmente que “se for verdade não há crime”.

Trecho de Exceção da verdade: quando provar o fato afasta a calúnia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, verdade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4a17f3c623d2f6739b1da62c56515e25a062e6c02e5c53421491b6659e4743f
  • Registro documental: c4211460d2fac19bfa81a666ef46c405c659683e3362eea0ed328f83bb333eb2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c4211460d2fac19bfa81a666ef46c405c659683e3362eea0ed328f83bb333eb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva referente ao delito de calúnia, está prejudicado o recurso especial interposto que visava discutir matéria veiculada no incidente de exceção da verdade.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva referente ao delito de calúnia, está prejudicado o recurso especial interposto que visava discutir matéria veiculada no incidente de exceção da verdade. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.