STJ — 2046495

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f157ea9f792932dbf46b7d850aa5ca8171970e3d81e71de2288cbb3e063ccf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918475
Número de registro na fonte
202300059475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

Trecho de Livramento condicional: requisitos e condições · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
  • Registro documental: d2f157ea9f792932dbf46b7d850aa5ca8171970e3d81e71de2288cbb3e063ccf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A NOVA EXECUÇÃO PENAL APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A NOVA EXECUÇÃO PENAL APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO - DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA) STJ - <<REsp 1432192>>-RJ, <<HC 728256>>-RJ, <<AgRg no HC 765044>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.