STJ — 2675291

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9812bae7241c47fc65557efeac13638551c27502a371c9ab44a86b4549aa8bb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918705
Número de registro na fonte
202402281682
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675291 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9812bae7241c47fc65557efeac13638551c27502a371c9ab44a86b4549aa8bb3. SHA-256 do comentário: 6c488d69429a0af7f7a6c02ae3cdf6287a0845b23e59d52c3bf90d0c8f30105a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO PRESCRITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de maio de 2013, motivo pelo qual a pretensão está prescrita.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de maio de 2013, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.