Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º
1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§
2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de
preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
- No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido
autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor
atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade
com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º
1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§
2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de
preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido
autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor
atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade
com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.