STJ — 2139824

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 852013deb25e39e1be59972673c9df9a774659d844eece98301ee4cd9a64a159

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919139
Número de registro na fonte
202401502460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo

Tema documentado no texto da fonte

Alíquota sozinha não diz nada: dois tributos podem ter o mesmo percentual nominal e, ainda assim, gerar valores bem diferentes a pagar, porque falta saber sobre qual valor esse percentual incide. Esse valor é a base de cálculo, o segundo elemento essencial de qualquer conta tributária.

Trecho de Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: base, calculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da3d4a07689b3cc639b2cc57617104a3be369b19a7ab790d787bd374138fbc5e
  • Registro documental: 852013deb25e39e1be59972673c9df9a774659d844eece98301ee4cd9a64a159
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 852013deb25e39e1be59972673c9df9a774659d844eece98301ee4cd9a64a159
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, determinar que a majoração dos honorários recursais se dê com base no valor da causa.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, determinar que a majoração dos honorários recursais se dê com base no valor da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.