STJ — 2556265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b2a117f5d6d605bf7c9ad11514557f074d7d413ad4d9248602a882c151ef28
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- Reconhecida a inexistência de relação jurídica, porquanto não foi comprovada pela parte autora, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, qual seja, o valor da dívida considerada inexistente. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, porquanto não foi
comprovada pela parte autora, os honorários devem ser fixados sobre
o proveito econômico, qual seja, o valor da dívida considerada
inexistente.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.