Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37f69e27f183200e27679afbc59528260f10b3c72f96809b4d8c1f1c91ec1718. SHA-256 do comentário: 73c6dc64ee512e412386141f749405714bb62d72d55ddf58a983e1ad9c22ac1f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação que reconheceu a obrigatoriedade de custear o exame "oncotype dx", prescrito para tratamento de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame "oncotype dx" prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva. 4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor. 5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920060, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve
a condenação que reconheceu a obrigatoriedade de custear o exame
"oncotype dx", prescrito para tratamento de câncer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame "oncotype dx"
prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão
contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da
ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as
normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório
demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente
em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa,
desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da
doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.
4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou
minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito
é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como
afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e à proteção do consumidor.
5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos
quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses
casos, a natureza taxativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EXAME "ONCOTYPE DX". INDICAÇÃO MÉDICA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve
a condenação que reconheceu a obrigatoriedade de custear o exame
"oncotype dx", prescrito para tratamento de câncer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame "oncotype dx"
prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão
contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da
ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as
normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório
demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente
em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa,
desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da
doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.
4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou
minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito
é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como
afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e à proteção do consumidor.
5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos
quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses
casos, a natureza taxativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37f69e27f183200e27679afbc59528260f10b3c72f96809b4d8c1f1c91ec1718. SHA-256 do comentário:73c6dc64ee512e412386141f749405714bb62d72d55ddf58a983e1ad9c22ac1f.