STJ — 16907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d315c1953a11c5f723bf72454dba51b619477a9b83900391100913662c255701
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE.
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no
artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo
de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido,
encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o
beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida
multa para interpor novos recursos. Precedentes.
2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer,
diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem
como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser
mantida a multa por embargos protelatórios.
3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito prévio
do valor da multa, correta a decisão que não conheceu dos embargos
de declaração.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.