Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada
Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
434829c118bacc52fc9dae5b3b6d220055cf6840b09df73287826d4810f57a35 - Registro documental:
31726430f11152d26e860c3d044590d5ec5f23d1e65d35f3dd2a5be0c932df46 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de - Registro documental:
31726430f11152d26e860c3d044590d5ec5f23d1e65d35f3dd2a5be0c932df46 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
31726430f11152d26e860c3d044590d5ec5f23d1e65d35f3dd2a5be0c932df46 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO. PODERES
ESPECIAIS. ADVOGADO. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO
CONFIGURADO. PRECENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO. PODERES
ESPECIAIS. ADVOGADO. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO
CONFIGURADO. PRECENTES.
1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.