Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA. FORNECIMENTO. ÓRTESE. BRAQUICEFALIA. ROL ANS. SUPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção consolidou o entendimento de que a cobertura da
órtese craniana indicada para o tratamento de Braquicefalia não
encontra obstáculo no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, tampouco na
Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, pois, apesar de não estar
ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se
a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA. FORNECIMENTO. ÓRTESE. BRAQUICEFALIA. ROL ANS. SUPERAÇÃO.
1. A Segunda Seção consolidou o entendimento de que a cobertura da
órtese craniana indicada para o tratamento de Braquicefalia não
encontra obstáculo no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, tampouco na
Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, pois, apesar de não estar
ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se
a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.