STJ — 2839444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b14202cfa489d7f4d4d20dfd2824272f9154ba80908103b6fea3f9f957250c
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO
ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de
danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização
por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.