STJ — 2539421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11c4c1206772c3459a5ce641f195d408f0a826e50da7a519b9c19f9d1e2b6c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas.
  2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.