STJ — 2539421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11c4c1206772c3459a5ce641f195d408f0a826e50da7a519b9c19f9d1e2b6c1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas.
- Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts.
186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece
prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que
revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da
responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do
montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de
fatos e provas.
2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de
origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC,
carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o
enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.