STJ — 2700686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba87a0729572e2c02b9a31f8b8032cb3e21fba643791ea309c78837e77181376
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua propriedade (AgInt no REsp n. 1.981.592/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS
DE TERCEIROS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO.
RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em
detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de
resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua
propriedade (AgInt no REsp n. 1.981.592/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
17/10/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.