Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e043cb62a165d84ae0c71fb0de99bb74a5a7cc5c09b71efdd458faa23be5a53e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874867 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e043cb62a165d84ae0c71fb0de99bb74a5a7cc5c09b71efdd458faa23be5a53e. SHA-256 do comentário: cd16a88254cda48cb1d88a71deb78c6e8f5421760cf08faf350ba1625983be08.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que majorou o percentual de honorários sucumbenciais para 15%, nos
termos do art. 85, §11, do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter
fixado os honorários, por equidade, em R$ 500,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%,
quando o Tribunal de origem havia fixado os honorários de forma
equitativa em R$ 500,00.
III. Razões de decidir
3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, pois não houve
fixação de percentual para os honorários sucumbenciais,
impossibilitando a majoração para 15%.
4. Para sanar o erro, determinou-se a substituição da majoração do
percentual por um valor fixo de R$ 1.000,00, considerando a
necessidade de elaboração de contrarrazões ao recurso especial e
contraminuta de agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Embargos acolhidos para substituir a majoração do percentual por
fixação de honorários em R$ 1.000,00.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que majorou o percentual de honorários sucumbenciais para 15%, nos
termos do art. 85, §11, do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter
fixado os honorários, por equidade, em R$ 500,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%,
quando o Tribunal de origem havia fixado os honorários de forma
equitativa em R$ 500,00.
III. Razões de decidir
3. Identificou-se erro material no acórdão embargado, pois não houve
fixação de percentual para os honorários sucumbenciais,
impossibilitando a majoração para 15%.
4. Para sanar o erro, determinou-se a substituição da majoração do
percentual por um valor fixo de R$ 1.000,00, considerando a
necessidade de elaboração de contrarrazões ao recurso especial e
contraminuta de agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Embargos acolhidos para substituir a majoração do percentual por
fixação de honorários em R$ 1.000,00.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874867 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e043cb62a165d84ae0c71fb0de99bb74a5a7cc5c09b71efdd458faa23be5a53e. SHA-256 do comentário:cd16a88254cda48cb1d88a71deb78c6e8f5421760cf08faf350ba1625983be08.