Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA
CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os
valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da
caderneta de poupança.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA
CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE.
1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os
valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da
caderneta de poupança.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.