Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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A máxima efetividade aparece com mais força na interpretação de direitos fundamentais, especialmente quando a norma constitucional tem redação aberta ou quando existe dúvida sobre a extensão de sua aplicação. Diante de duas leituras possíveis de um mesmo direito, uma que amplia sua proteção e outra que a restringe sem necessidade, o princípio orienta o intérprete a preferir a leitura que dá mais força concreta ao direito, desde que essa leitura ainda seja compatível com o texto e o sistema constitucional como um todo.
Trecho de Princípio da máxima efetividade: dar força prática à norma · Onde esse princípio é mais usado na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: efetividade, maxima, principio.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao
princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a
dignidade da pessoa humana.
- O acórdão vergastado assentou que a penhora de 10% não prejudica
a subsistência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao
princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a
dignidade da pessoa humana.
2. O acórdão vergastado assentou que a penhora de 10% não prejudica
a subsistência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2829129 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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