STJ — 168466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ba470c10af598b03157cf0c2f2d9f531b6ef07c6f3e6098f77d0e34661d28f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CP. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS VISANDO A CITAÇÃO DO RÉU. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A realização de buscas de endereços e as novas tentativas de citação do réu não constituem efetiva tramitação do feito, permanecendo suspenso o processo bem como o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CP. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS VISANDO A CITAÇÃO DO RÉU. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A realização de buscas de endereços e as novas tentativas de citação do réu não constituem efetiva tramitação do feito, permanecendo suspenso o processo bem como o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.