STJ — 2512924

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c65e431f939a6b9cb90059c2f3c95da8ee36548a45b3b234470205bb0286004

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919898
Número de registro na fonte
202304071072
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512924 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c65e431f939a6b9cb90059c2f3c95da8ee36548a45b3b234470205bb0286004. SHA-256 do comentário: f7b441ce33a5200805241038419f79514ba21f547740f4d609cad32515bf7451.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
  3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
  4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
  5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. 3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.