Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
- No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 335/338 e a decisão de fls.
316/317.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 335/338 e a decisão de fls.
316/317.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2285064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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