Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ
NO TEMA 1.313. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO
ACOLHIDO EX OFFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Contudo, a hipótese é de acolhimento ex
officio.
- A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários
advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se
pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde (Tema
1.313), foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o
rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
- Embargos de declaração acolhidos, ex officio, para determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema
1.313/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ
NO TEMA 1.313. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO
ACOLHIDO EX OFFICIO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Contudo, a hipótese é de acolhimento ex
officio.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários
advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se
pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde (Tema
1.313), foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o
rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
3. Embargos de declaração acolhidos, ex officio, para determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema
1.313/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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