STJ — 2137560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a7f05e2b387ced6ebd1faf9b4eca5a18f60e5caf2c389ed9c9bcc657d5dd70
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918925
- Número de registro na fonte
- 202401379770
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento a recurso especial para compensar
integralmente a reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado.
2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O
Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa
e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus
antecedentes do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da
pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão
da pena corporal em restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os maus
antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições
pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são
suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta
lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo
ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal,
aplicável à reincidência.
8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são
justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em
casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.
A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da
res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus
antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento a recurso especial para compensar
integralmente a reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado.
2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O
Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa
e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus
antecedentes do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da
pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão
da pena corporal em restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os maus
antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições
pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são
suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta
lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo
ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal,
aplicável à reincidência.
8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são
justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em
casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.
A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da
res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus
antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f5a7f05e2b387ced6ebd1faf9b4eca5a18f60e5caf2c389ed9c9bcc657d5dd70. SHA-256 do comentário:643fe83ab6b6d18852de14f055e9eb9a56f368b99f0af2627342416c9c22aa3d.