STJ — 2137560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a7f05e2b387ced6ebd1faf9b4eca5a18f60e5caf2c389ed9c9bcc657d5dd70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918925
Número de registro na fonte
202401379770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5a7f05e2b387ced6ebd1faf9b4eca5a18f60e5caf2c389ed9c9bcc657d5dd70. SHA-256 do comentário: 643fe83ab6b6d18852de14f055e9eb9a56f368b99f0af2627342416c9c22aa3d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para compensar integralmente a reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão da pena corporal em restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplicável à reincidência. 8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para compensar integralmente a reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão da pena corporal em restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplicável à reincidência. 8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.