STJ — 1012526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae1019645b78ef8c74695f33dfd13fb199a6261a6f6965d088495021e487a88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em
razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento
de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem
registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial.
2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações
de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como
omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a
inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as
condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão
quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena
prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo
regimental.
5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de
elementos concretos para a segregação cautelar, com base na
quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que
aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de
medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia
da ordem pública.
6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a
decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos
atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada
para a manutenção da prisão processual.
7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi
suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação
recursal, além de não ter sido previamente examinada pelo Tribunal
estadual, razão pela qual a questão atrai o óbice da supressão de
instância.
8. A jurisprudência citada reforça que a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias
apreendidas, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo
incabíveis medidas cautelares alternativas por sua insuficiência
(art. 319 - CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Desprovimento.
Tese de julgamento:
1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que
fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a
gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar.
2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em
habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem
decidida pela instância de origem.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos
concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do
agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DO TEMA
1003/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em
razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento
de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem
registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial.
2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações
de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como
omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a
inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as
condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão
quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena
prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo
regimental.
5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de
elementos concretos para a segregação cautelar, com base na
quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que
aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de
medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia
da ordem pública.
6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a
decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos
atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada
para a manutenção da prisão processual.
7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi
suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação
recursal, além de não ter sido previamente examinada pelo Tribunal
estadual, razão pela qual a questão atrai o óbice da supressão de
instância.
8. A jurisprudência citada reforça que a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias
apreendidas, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo
incabíveis medidas cautelares alternativas por sua insuficiência
(art. 319 - CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Desprovimento.
Tese de julgamento:
1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que
fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a
gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar.
2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em
habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem
decidida pela instância de origem.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos
concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do
agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.