STJ — 2651616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60820adc261df19bbb18a19583fbb6478df35fb76248e989cdbf0be0352a1db8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919122
- Número de registro na fonte
- 202401917844
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como
paradigma e o julgado recorrido, além da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por estupro de vulnerável em
continuidade delitiva, com penas fixadas em regime inicial fechado.
Alegaram nulidade por ausência de correlação entre denúncia e
sentença, insuficiência de provas e violação ao princípio da ampla
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando a alegada
ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a
suposta violação ao art. 381 do CPP e à Lei n. 13.431/2017.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão das
conclusões do Tribunal de origem quanto à continuidade delitiva e à
valoração das provas, sem incorrer em reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
agravantes não demonstraram o cotejo analítico necessário entre os
acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, conforme exigido pelo
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
6. A alegação de nulidade por ausência de correlação entre denúncia
e sentença foi afastada, uma vez que a denúncia descreveu
adequadamente os fatos que configuram a continuidade delitiva, não
havendo prejuízo à defesa.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
sem o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o julgado
recorrido. 2. A revisão de conclusões sobre continuidade delitiva e
valoração de provas é vedada no recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; Lei n. 13.431/2017;
RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 2.068.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 188.826/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como
paradigma e o julgado recorrido, além da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por estupro de vulnerável em
continuidade delitiva, com penas fixadas em regime inicial fechado.
Alegaram nulidade por ausência de correlação entre denúncia e
sentença, insuficiência de provas e violação ao princípio da ampla
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando a alegada
ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a
suposta violação ao art. 381 do CPP e à Lei n. 13.431/2017.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão das
conclusões do Tribunal de origem quanto à continuidade delitiva e à
valoração das provas, sem incorrer em reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
agravantes não demonstraram o cotejo analítico necessário entre os
acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, conforme exigido pelo
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
6. A alegação de nulidade por ausência de correlação entre denúncia
e sentença foi afastada, uma vez que a denúncia descreveu
adequadamente os fatos que configuram a continuidade delitiva, não
havendo prejuízo à defesa.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
sem o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o julgado
recorrido. 2. A revisão de conclusões sobre continuidade delitiva e
valoração de provas é vedada no recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; Lei n. 13.431/2017;
RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 2.068.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 188.826/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2651616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60820adc261df19bbb18a19583fbb6478df35fb76248e989cdbf0be0352a1db8. SHA-256 do comentário:d3c631dccca818c1c79ce45c1e954dd5129e7b27ce32a9ecf0a3df32ec384a8b.