Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ab34ba826103b17abc549086260949dfc5c27ad8050f06e456409b3f7903cba. SHA-256 do comentário: f775fcac4c8c616e37aec8195082476885b7fe44f795c15a3f3adb9df98a7dbb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, fundamentando que os acusados estavam envolvidos com
organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala,
com abrangência nacional, o que foi corroborado por elementos
concretos como a logística e o transporte das substâncias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento em
organização criminosa impedem o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram a
minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos
que indicam o envolvimento dos acusados em organização criminosa,
além da quantidade significativa de drogas apreendidas.
5. A pretensão de modificar o entendimento adotado demandaria o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado pode
ser afastada quando há elementos concretos que indicam o
envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de
drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o
não reconhecimento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, fundamentando que os acusados estavam envolvidos com
organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala,
com abrangência nacional, o que foi corroborado por elementos
concretos como a logística e o transporte das substâncias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento em
organização criminosa impedem o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram a
minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos
que indicam o envolvimento dos acusados em organização criminosa,
além da quantidade significativa de drogas apreendidas.
5. A pretensão de modificar o entendimento adotado demandaria o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado pode
ser afastada quando há elementos concretos que indicam o
envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de
drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o
não reconhecimento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ab34ba826103b17abc549086260949dfc5c27ad8050f06e456409b3f7903cba. SHA-256 do comentário:f775fcac4c8c616e37aec8195082476885b7fe44f795c15a3f3adb9df98a7dbb.