Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d242393dc5081b2b4a44e554c64c20f71a3235fd421dfc8dc18bac362fe6d4f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d242393dc5081b2b4a44e554c64c20f71a3235fd421dfc8dc18bac362fe6d4f. SHA-256 do comentário: 8f09bbb79ddb580251521cf12cf9394edcc125fab3d3c1ebfe2056d631c2f6d1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em
saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o
acolhimento de embargos declaratórios.
3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela
redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode
retroagir para prejudicar apenado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente em julgado.
5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve
argumento que não foi enfrentamento naquele julgamento, razão pela
qual os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal
omissão.
6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de
que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo
regimental conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão
embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2.
A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e Lei n. 7.210/1984
(LEP), art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
1.535.485, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
10/6/2025; STF, RE n. 1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino,
Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em
saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o
acolhimento de embargos declaratórios.
3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela
redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode
retroagir para prejudicar apenado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente em julgado.
5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve
argumento que não foi enfrentamento naquele julgamento, razão pela
qual os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal
omissão.
6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de
que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo
regimental conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão
embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2.
A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e Lei n. 7.210/1984
(LEP), art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
1.535.485, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
10/6/2025; STF, RE n. 1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino,
Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para conhecer do agravo regimental negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d242393dc5081b2b4a44e554c64c20f71a3235fd421dfc8dc18bac362fe6d4f. SHA-256 do comentário:8f09bbb79ddb580251521cf12cf9394edcc125fab3d3c1ebfe2056d631c2f6d1.